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ACS estatutário ou celetista? Entenda por que isso muda a Justiça competente e o adicional de insalubridade


ACS estatutário ou celetista? Entenda por que isso muda a Justiça competente e o adicional de insalubridade
Muitos Agentes Comunitários de Saúde recebem uma resposta aparentemente simples quando perguntam sobre seu vínculo com o Município: “você é estatutário, porque o Município tem estatuto”.
Essa resposta pode estar incompleta.

No caso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não basta verificar se o Município possui estatuto geral dos servidores. É necessário analisar se existe lei local específica tratando da categoria e alterando o regime previsto na Lei Federal nº 11.350/2006.

A regra federal é clara: os agentes admitidos pelos gestores locais do SUS submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se houver lei local dispondo de forma diversa.

Portanto, a pergunta correta não é apenas: “o Município tem estatuto?”

A pergunta juridicamente adequada é: “existe lei municipal específica, válida e aplicável aos ACS e ACE, definindo que a categoria é estatutária?”

Regime jurídico: Primeiro passo da análise

A definição do regime jurídico não pode ser presumida.

Se não houver lei local específica afastando o regime celetista, a regra da Lei Federal nº 11.350/2006 aponta para o vínculo regido pela CLT.
Por outro lado, se houver lei municipal específica incluindo validamente os ACS e ACE no regime estatutário, a relação passa a ter natureza jurídico-administrativa.

Essa diferença muda praticamente tudo: competência judicial, pedidos possíveis, prescrição, análise de FGTS, forma de cobrança das verbas e estratégia processual.

Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º:
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Competência: quem julga depende do vínculo

A competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum depende da natureza jurídica do vínculo.
Se o ACS permanece submetido ao regime celetista, a discussão tende a ser da Justiça do Trabalho. Se houver lei local específica instituindo regime jurídico-administrativo para a categoria, a competência tende a ser da Justiça Comum.
A competência, portanto, não deve ser escolhida por conveniência. Ela decorre da análise do vínculo.

Tema 118 do TST: adicional de insalubridade do ACS

O Tema 118 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento importante: a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade.

Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º:
O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
O Tema 118 do TST:
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
Esse tema é muito relevante para ações trabalhistas de ACS celetistas.
Mas é preciso cuidado: o Tema 118 não define se o agente é celetista ou estatutário. Ele trata do direito ao adicional de insalubridade, dentro da interpretação trabalhista uniformizada pelo TST.
Na Justiça Comum, quando o ACS for estatutário, o argumento pode ser utilizado como reforço interpretativo, especialmente por dialogar com a Lei Federal nº 11.350/2006. Porém, a aplicação dependerá da análise do juiz estadual, da legislação local e do regime jurídico do servidor.

Tema 306 do TST: base de cálculo da insalubridade

O Tema 306 do TST trata da base de cálculo do adicional de insalubridade dos ACS e ACE.
A tese reconhece que, a partir da Lei nº 13.342/2016, o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme a regra específica da Lei Federal nº 11.350/2006.

Tema 306 do TST:
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base.
Aqui há um ponto essencial: essa conclusão não nasce apenas da jurisprudência do TST. Ela decorre diretamente da própria lei federal.

Isso significa que o Município não pode, por lei local ou prática administrativa, reduzir a base de cálculo para prejudicar o servidor, como calcular sobre o salário mínimo quando a lei federal determina o vencimento ou salário-base. A legislação local até pode ser mais benéfica, mas não deve afastar a proteção mínima prevista em norma federal específica.

Em termos práticos: se o ACS ou ACE recebe adicional de insalubridade calculado sobre base inferior ao vencimento ou salário-base, pode haver diferença a ser apurada.

O que não pode ser confundido

A análise correta exige separar quatro questões:
  1. Regime jurídico: o agente é celetista ou estatutário?
  2. Competência judicial: o caso deve ir para a Justiça do Trabalho ou para a Justiça Comum?
  3. Direito ao adicional: há direito ao adicional de insalubridade em razão da atividade?
  4. Base de cálculo: o adicional está sendo calculado sobre o vencimento ou salário-base, como prevê a Lei Federal nº 11.350/2006?

Quando esses pontos são misturados, surgem erros graves. Pode-se ajuizar ação na Justiça errada, aplicar a prescrição inadequada, pedir verbas incompatíveis com o regime ou aceitar cálculo de insalubridade inferior ao previsto na lei federal.

O que o ACS e o ACE devem verificar

Antes de qualquer conclusão, é necessário reunir documentos.
Os principais são: lei municipal específica da categoria, estatuto municipal, edital ou processo seletivo, termo de posse ou contrato, ficha funcional, contracheques e fichas financeiras.

A partir desses documentos, é possível responder três perguntas centrais:
  1. Existe lei local específica definindo que ACS e ACE são estatutários?
  2. A prática administrativa tratou o vínculo como celetista ou estatutário?
  3. O adicional de insalubridade está sendo calculado sobre o vencimento/salário-base ou sobre base inferior?

Conclusão

O ACS não é estatutário apenas porque o Município possui estatuto geral.
A Lei Federal nº 11.350/2006 criou regra própria para a categoria: regime celetista, salvo lei local em sentido diverso.
Os Temas 118 e 306 do TST são importantes porque uniformizam entendimentos sobre o adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Contudo, eles não substituem a análise do regime jurídico. Primeiro se verifica a lei aplicável. Depois se define a competência judicial. Só então se estruturam os pedidos.

No caso dos ACS e ACE, a resposta não deve partir de presunções. Deve partir da lei, dos documentos funcionais e da forma real como o vínculo foi constituído.

Referências

BRASIL. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016. Altera a Lei nº 11.350/2006 para dispor sobre adicional de insalubridade e formação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13342.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema 118. Agentes Comunitários de Saúde. Adicional de insalubridade. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR118.pdf/e78e7ba4-d49d-d12d-fa45-04e514fe44d3?t=1745871800767 Acesso em: 6 maio 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema 306. Base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr306-pdf. Acesso em: 6 maio 2026
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Detalhes

Data de publicação

08/05/2026

Sobre o autor

Joel Carlos Rodrigues Barbosa
Advogado, sócio-fundador do Barbosa & Lima Advogados Associados. Especialista em Gestão Pública Municipal pela UESPI, Direito Político e Direito Administrativo. Bacharel em Direito. Atua na defesa dos direitos dos servidores públicos.

Resumo do artigo

Este artigo analisa uma questão recorrente na vida funcional dos Agentes Comunitários de Saúde: o fato do Município possuir regime estatutário geral não significa, automaticamente, que o ACS também seja estatutário e seu adicional de insalubridade seja nas regras ali estabelecidas. A partir da Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente do art. 8º, e dos Temas 118 e 306 do Tribunal Superior do Trabalho, examina-se a necessidade de identificar a lei específica aplicável.

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