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Adicional de periculosidade para operadores de bombas hidráulicas em regime celetista: Análise jurídica, procedimental e evidências jurisprudenciais



Data de publicação: 25/10/2026

Sobre o autor

Juracy Tavares Junior
Graduando em Direito (UEG), Bacharel em Zootecnia (UESPI), Licenciado em Filosofia (UFPI). É especialista em Gestão Pública e em Gestão e Educação Ambiental (UESPI) e pós-graduando em Direito Previdenciário. Atua também em comissões da OAB na Subseção de Aparecida de Goiânia.
Daniele Lopes Oliveira
Doutora e Pós-Doutora em Educação com mestrado em Ecologia e formação multidisciplinar em Direito, Ciência Política, História e Pedagogia, Escitora, somando 6 especializações. Possui mais de 25 anos de experiência em gestão educacional, planejamento estratégico, regulação do Ensino Superior junto ao MEC/CEE e consultoria institucional. e-mail: danielelopes_oliveira@outlook.com

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Adicional de periculosidade para operadores de bombas hidráulicas em regime celetista: Análise jurídica, procedimental e evidências jurisprudenciais
O Trabalho exercido pelos Operadores de Bombas Hidráulicas na Zona Rural e urbana, é de grande relevância para a manutenção da infraestrutura de abastecimento de água. Desse modo, é uma atividade que envolve riscos perigosos, em especial em bombas hidráulicas ligadas a sistema elétricos trifásicos com voltagens de 390 volts. Esses empregados públicos estão expostos corriqueiramente a esse trabalho perigoso. Embora o trabalho posse ser intermitentes, mas não há como se mensurar o dano que poderá causar durante a operação do trabalho, como choques elétricos, incêndios e explosões. 

Em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, 2019) “o deferimento do adicional de periculosidade, é uma compensação destinados a trabalhadores sobre o regime CLT”, em alguns casos no Brasil de status de servidor público, a relação de emprego está submetida a este regime. 
Esse adicional foi inserido na CLT pela Lei n.º 12.740. de 2012, frente, a aplicação desse direito a empregados públicos em pequenos municípios da federação brasileira sobre o regime celetista, são ignorados mesmo sabendo dos direitos dos empregados. [...]

A pesquisa tem grande valor social e humanitária. Às atividades desempenhadas pelos Operadores de Bombas Hidráulicas, em especial no contexto municipal como o caso prático da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, estão corriqueiramente envoltos de ambientes de altas voltagens elétricas. A exposição constante a este trabalho, pode resultar em graves acidentes fatais, exige uma compensação a este tipo de trabalho.

A negativa do adicional de periculosidade de forma administrativa requerido pelo autor da pesquisa e mencionados em um dos objetivos específicos, está visível o potencial conflituoso que afeta a remuneração, com ênfase a dignidade humana do empregado público. A nossa pesquisa busca dar visibilidade e subsídios para a defesa de um direito fundamental a segurança e a justa remuneração pelo risco assumido, objetivando o amparo social do trabalhador em situação de perigo. [...]

Materiais e métodos

Para fundamentar os objetivos desta pesquisa, utilizou-se o método ex-post-facto, através de registro de casos práticos julgados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, bem como de artigos científicos, a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas do TST e Normas Regulamentadoras, analisando-os, interpretando os a fim de buscar respostas para a pesquisa. [...]

Portanto, no trabalho utilizou-se a técnica de leitura, através de fichamentos, correlacionando conceitos e teorias. Trata-se de uma pesquisa de características bibliográficas, cujo objetivo é o de analisar, examinar, avaliar e identificar a legislação vigente sobre o adicional de periculosidade, as normas de segurança aplicáveis, e os impactos da negativa do benefício para os trabalhadores expostos a riscos elétricos. [...]

Além disso, abordamos casos jurisprudenciais que demonstram as lacunas no reconhecimento desse direito a “servidores públicos” empregados públicos sob regime celetistas, com ênfase nos operadores de bombas hidráulicas, o direito do adicional de periculosidade aos empregados públicos sob regime celetista, um caso prático do Operadores de Bombas Hidráulicas da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí.

Resultados, discussões e fundamentação teórica

Aspectos Legais e Normativos
[...]
Indubitavelmente, o adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (CLT, 2025, p. 01)
Neste viés, cumpre salientar que, devidas as dinamicidades dos direitos trabalhistas, a Lei nº 12.740/12 alterou o texto redacional do artigo 193 da Consolidações das Leis Trabalhistas, se não vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). (Do trabalho, 2019, p. 41).

Este artigo trata das atividades perigosas, ou seja, aquelas atividades que implica riscos significativos para a saúde e segurança do empregado público em atividades perigosas, como também de iniciativa privada. Marchando em frente, a Lei n.º 12.740/2012, ampliou essa definição, incluindo a energia elétrica como de risco ao trabalhador. Para os Operadores de Bombas Hidráulicas, que lidam com sistemas elétricos trifásicos de altas voltagens não é diferente, essa norma aplica diretamente, uma vez que eles estão expostos constantemente ou de forma intermitente aos riscos constantes de acidentes elétricos fatais que esta atividade oferece.

Além disso, as Normas Regulamentadoras - NRs, traz consigo direitos, deveres e obrigações para os empregadores e empregados devem cumprir, objetivando a garantia saúde, seguros na prevenção de contra acidentes e doenças no local de trabalho. Embora existam muitas NR’s, mas que trata a periculosidade especificamente é a NR - 16. Conforme essa norma, foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da CLT. (Regulamentadora-Nr, 2015, p. 17). 

A NR 16 menciona que “têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão...” (Regulamentadora-Nr, 2015, p. 13) “[...] que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC[...]” (Regulamentadora-Nr, 2015, p. 13). 

Além das atividades previstas na NR - 16, a NR 10 estabelece os requisitos e condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, então, são várias normas que mostram os direitos garantidos e os perigos que estas atividades podem causar, ainda sobre esta norma, visa de forma a garantir a segurança e a saúde dos empregados que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade (Cunha, 2015, p. 03).

Estudo de casos e jurisprudências

É perceptível que muitos órgãos públicos, como bem Prefeituras de pequenos municípios da Federação Brasileira, alegam que o empregador Operador de Bombas Hidráulicas que está submetida a uma rede trifásica com voltagens acima de 390 volts, não caber o direito ao adicional de periculosidade de 30%, por ser um trabalho intermitente, ou seja, por não permanecer em contato direto permanente. Está sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que mesmo o serviço sendo caráter intermitente, o empregado sobre CLT faz jus ao adicional de periculosidade.
SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado) (COAD, 2011, p. 01).

É valido acrescentar que, o valor ao adicional de periculosidade é de 30 % sobre ao salário pago ao empregado. No inciso II da Súmula 364 do TST, teve muitas repercussões em entendimentos divergentes quanto ao valor a ser pago ao empregado em serviços intermitentes, isto é, a redução do valor desde que pactuado em acordos ou convenções coletivas. Desta forma, o inciso II foi cancelado e passando a ter nova redação de acordo com Resolução 209/2016:
SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. [...] II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (TST, 2011, p. 01).

Marchando em frente, seguiremos com alguns julgados pertinentes a nossa pesquisa, tendo como foco principal o adicional de periculosidade aos Operadores de Bombas Hidráulicas da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, que até hoje ainda não fizeram jus a esse direito. Desta forma, logo abaixo segue alguns julgados favoráveis ao Operador de Bomba Hidráulica:
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE BOMBA HIDRÁULICA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. APLICAÇÃO DE LEI Nº 7.369/85. A partir do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a aplicabilidade da Lei nº 7.369/85 não se limita aos empregados de empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, uma vez que a finalidade do referido diploma legal é a de proteger não apenas os eletricitários, mas todos aqueles que atuem em contato com instalações elétricas, com iminente risco de morte ou de acidente grave, situação experimentada pela Reclamante no feito em apreço. (TRT-20 00003916320195200015, Relator.: Thenisson Santana Dória, Data de Publicação: 03/06/2020).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE BOMBA HIDRÁULICA. APLICAÇÃO DE LEI Nº 7.369/85. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista a submissão autoral às condições periculosas, no período indicado na vestibular, uma vez que se encontrava sob risco decorrente de eletricidade, mantém-se a sentença por força dos seus jurídicos e abalizados fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT-20 00002718320205200015, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 30/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. OPERADORES DE BOMBA. RISCO EQUIVALENTE AO DO TRABALHO EXERCIDO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ART. 1º DA LEI 7 .369/85. DECRETO 93.412/86. Se a decisão regional guarda consonância com a segunda parte da Súmula 191/TST (Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 0000306-92.2010 .5.20.0015, Relator.: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 14/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante era encarregado de manutenção de bombas hidráulicas, mantendo contato permanente com eletricidade em elevada voltagem e sob risco de eletrocução, sendo devido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário base. De acordo com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, é assegurado o adicional de periculosidade também aos empregados que trabalham com equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, conforme revelado na prova pericial, cujo reexame não é admitido nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte.Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula nº 381 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR: 0795987-57.2001 .5.19.5555, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2005).

É bem percebível o que a redação destes jugados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho na aplicabilidade do adicional de periculosidade, não apenas limitando a empregadores que trabalham em geradora e distribuidora de energia, mas proteger todos os empregados e empregados públicos que atuam em contato com instalações, com riscos a vida do empregador.

Procedimentos administrativos e requerimento

[...]
Nos moldes das legislações e com base na Lei de Processos Administrativo, o requerimento do interessado de solicitação do adicional de periculosidade deve ser por escrito, contendo alguns dados, de acordo com a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, como bem:
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (Cardoso, 2006, p. 02).

No entanto, caso seja de indeferimento do pedido, Federal (1988), diz – se o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal fazendo valer seus direitos. A documentação necessária para o requerimento, será necessário registros de acidentes ou falhas no sistema elétrico. Esses documentos são essenciais para comprovar a habitualidade da exposição ao risco, como enfatiza a jurisprudência do TST.

Considerações finais

A análise do adicional de periculosidade para operadores de bombas hidráulicas em regime celetista revela diversas inconsistências na aplicação da legislação vigente. A falta de uma regulamentação específica para servidores públicos, especialmente os que atuam em áreas de risco como as zonas rurais, resulta em decisões administrativas e judiciais conflitantes. A jurisprudência tem reconhecido a importância de se comprovar a habitualidade o de forma intermitente do risco, mas, em muitos casos, as condições de trabalho nos municípios não são suficientemente analisadas para garantir a concessão do adicional.

A NR-10, ao exigir que trabalhadores expostos a sistemas elétricos recebam treinamento adequado e utilizem EPIs, já estabelece um padrão mínimo de segurança que deveria ser adotado em todas as áreas de risco, como no caso dos operadores de bombas hidráulicas. No entanto, a aplicação prática dessas normas é muitas vezes negligenciada pelas administrações públicas, especialmente em locais com recursos limitados, como o caso dos “servidores públicos” empregados públicos da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí. [...]

Para solucionar essas questões, é fundamental que os gestores públicos invistam em uma avaliação técnica precisa das condições de trabalho e busquem regulamentar de forma clara o direito dos servidores públicos sob regime celetistas ao adicional de periculosidade. A capacitação dos profissionais envolvidos na análise e concessão desse direito, bem como a implementação de medidas de segurança mais rigorosas, são fundamentais para garantir que o direito ao adicional seja efetivamente reconhecido e cumprido. [...]

No contexto específico dos Operadores de Bombas Hidráulicas da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, a situação torna-se ainda mais crítica. Este município possui uma vasta área rural onde os operadores de bombas estão expostos a condições de trabalho extremamente desafiadoras. Além do risco elétrico associado aos sistemas trifásicos, os trabalhadores enfrentam questões adicionais, como intempéries, falhas no sistema elétrico e falta de manutenção preventiva.

Em 2020, foi registrado um incidente em que uma falha na rede elétrica resultou em uma explosão no quadro de distribuição de uma bomba hidráulica. Esse acidente destacou a necessidade urgente de uma análise mais profunda das condições de trabalho e a aplicação do adicional de periculosidade para compensar os riscos envolvidos. Embora o servidor tenha requisitado o adicional de periculosidade, o pedido foi indeferido pela prefeitura municipal, sob o argumento de que o risco não era habitual, apesar das evidências apresentadas.
Este caso ilustra a importância da análise técnica detalhada, a qual deve ser realizada por engenheiros especializados para identificar e quantificar os riscos presentes no ambiente de trabalho.

Além disso, deve ser enfatizado que a falta de regulamentação específica para servidores públicos celetistas em regiões de alto risco, como a zona rural, é um fator que contribui para a ausência do reconhecimento do adicional de periculosidade. A ausência de normas claras sobre o direito a esse benefício dificulta o processo de reconhecimento e garantia dos direitos trabalhistas para esses servidores.

Acesse a íntegra do artigo aqui.

Referências

ANDRADE, Tiago Valadares. Do Adicional de Periculosidade para Empregados em Shoppings Centers em Razão dos Geradores de Energia. Revista Jurídica Editora Mizuno, v. 2, n. 1, 2023.
ARANTES, Ana Paula Lazarino Oliveira; MARTINS, Bárbara Alvarenga Rodrigues. A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 2015.
CARDOSO, Fernando Henrique. Lei nº 9.784: de 29 de janeiro de 1999. Revista de Direito da Concorrência, v. 11, n. 3, p. 1-7, 2006.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; DA SILVA, Roberto. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Prentice Hall, 2007.
CUNHA, João Gilberto. Norma Regulamentadora N o 10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade Comentada. ABNT, São José dos Campos, 2010.
CRUZ, Yasmin Jorge Silva. Exemplo de conformidade em: Norma regulamentadora Nº 10 (NR 10) e Norma regulamentadora Nº 12 (NR 12). 2019.
DEMO, Pedro. Pesquisa e construção do conhecimento: metodologia científica no caminho de Habermas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1994.
DO BRASIL, Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
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Data de publicação

25/10/2026

Sobre o autor

Juracy Tavares Junior
Graduando em Direito (UEG), Bacharel em Zootecnia (UESPI), Licenciado em Filosofia (UFPI). É especialista em Gestão Pública e em Gestão e Educação Ambiental (UESPI) e pós-graduando em Direito Previdenciário. Atua também em comissões da OAB na Subseção de Aparecida de Goiânia.
Daniele Lopes Oliveira
Doutora e Pós-Doutora em Educação com mestrado em Ecologia e formação multidisciplinar em Direito, Ciência Política, História e Pedagogia, Escitora, somando 6 especializações. Possui mais de 25 anos de experiência em gestão educacional, planejamento estratégico, regulação do Ensino Superior junto ao MEC/CEE e consultoria institucional. e-mail: danielelopes_oliveira@outlook.com

Resumo do artigo

O trabalho de operadores de bombas hidráulicas é essencial para a manutenção do abastecimento de água, mas envolve riscos elevados devido à exposição a sistemas elétricos trifásicos de alta voltagem. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja o adicional de periculosidade para trabalhadores expostos a riscos, esse direito é frequentemente negado aos servidores públicos, especialmente em pequenos municípios como Barreiras do Piauí. [...] A pesquisa também destaca a jurisprudência que reconhece o direito ao adicional, mesmo para serviços intermitentes, e a necessidade de avaliação técnica adequada das condições de trabalho.

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