Adicional de periculosidade para operadores de bombas hidráulicas em regime celetista: Análise jurídica, procedimental e evidências jurisprudenciais
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Materiais e métodos
Resultados, discussões e fundamentação teórica
Aspectos Legais e NormativosArt. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)III – Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023). (Do trabalho, 2019, p. 41).
Estudo de casos e jurisprudências
É perceptível que muitos órgãos públicos, como bem Prefeituras de pequenos municípios da Federação Brasileira, alegam que o empregador Operador de Bombas Hidráulicas que está submetida a uma rede trifásica com voltagens acima de 390 volts, não caber o direito ao adicional de periculosidade de 30%, por ser um trabalho intermitente, ou seja, por não permanecer em contato direto permanente. Está sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que mesmo o serviço sendo caráter intermitente, o empregado sobre CLT faz jus ao adicional de periculosidade.É valido acrescentar que, o valor ao adicional de periculosidade é de 30 % sobre ao salário pago ao empregado. No inciso II da Súmula 364 do TST, teve muitas repercussões em entendimentos divergentes quanto ao valor a ser pago ao empregado em serviços intermitentes, isto é, a redução do valor desde que pactuado em acordos ou convenções coletivas. Desta forma, o inciso II foi cancelado e passando a ter nova redação de acordo com Resolução 209/2016:SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTEI - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzidoII - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado) (COAD, 2011, p. 01).
SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. [...] II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (TST, 2011, p. 01).Marchando em frente, seguiremos com alguns julgados pertinentes a nossa pesquisa, tendo como foco principal o adicional de periculosidade aos Operadores de Bombas Hidráulicas da Prefeitura Municipal de Barreiras do Piauí, que até hoje ainda não fizeram jus a esse direito. Desta forma, logo abaixo segue alguns julgados favoráveis ao Operador de Bomba Hidráulica:
É bem percebível o que a redação destes jugados pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho na aplicabilidade do adicional de periculosidade, não apenas limitando a empregadores que trabalham em geradora e distribuidora de energia, mas proteger todos os empregados e empregados públicos que atuam em contato com instalações, com riscos a vida do empregador.RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE BOMBA HIDRÁULICA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. APLICAÇÃO DE LEI Nº 7.369/85. A partir do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a aplicabilidade da Lei nº 7.369/85 não se limita aos empregados de empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, uma vez que a finalidade do referido diploma legal é a de proteger não apenas os eletricitários, mas todos aqueles que atuem em contato com instalações elétricas, com iminente risco de morte ou de acidente grave, situação experimentada pela Reclamante no feito em apreço. (TRT-20 00003916320195200015, Relator.: Thenisson Santana Dória, Data de Publicação: 03/06/2020).ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE BOMBA HIDRÁULICA. APLICAÇÃO DE LEI Nº 7.369/85. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista a submissão autoral às condições periculosas, no período indicado na vestibular, uma vez que se encontrava sob risco decorrente de eletricidade, mantém-se a sentença por força dos seus jurídicos e abalizados fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT-20 00002718320205200015, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 30/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. OPERADORES DE BOMBA. RISCO EQUIVALENTE AO DO TRABALHO EXERCIDO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ART. 1º DA LEI 7 .369/85. DECRETO 93.412/86. Se a decisão regional guarda consonância com a segunda parte da Súmula 191/TST (Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 0000306-92.2010 .5.20.0015, Relator.: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 14/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011).RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante era encarregado de manutenção de bombas hidráulicas, mantendo contato permanente com eletricidade em elevada voltagem e sob risco de eletrocução, sendo devido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário base. De acordo com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, é assegurado o adicional de periculosidade também aos empregados que trabalham com equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, conforme revelado na prova pericial, cujo reexame não é admitido nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte.Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula nº 381 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR: 0795987-57.2001 .5.19.5555, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2005).
Procedimentos administrativos e requerimento
No entanto, caso seja de indeferimento do pedido, Federal (1988), diz – se o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal fazendo valer seus direitos. A documentação necessária para o requerimento, será necessário registros de acidentes ou falhas no sistema elétrico. Esses documentos são essenciais para comprovar a habitualidade da exposição ao risco, como enfatiza a jurisprudência do TST.Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - Identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (Cardoso, 2006, p. 02).
Considerações finais
Referências
ARANTES, Ana Paula Lazarino Oliveira; MARTINS, Bárbara Alvarenga Rodrigues. A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 2015.
CARDOSO, Fernando Henrique. Lei nº 9.784: de 29 de janeiro de 1999. Revista de Direito da Concorrência, v. 11, n. 3, p. 1-7, 2006.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; DA SILVA, Roberto. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Prentice Hall, 2007.
CUNHA, João Gilberto. Norma Regulamentadora N o 10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade Comentada. ABNT, São José dos Campos, 2010.
CRUZ, Yasmin Jorge Silva. Exemplo de conformidade em: Norma regulamentadora Nº 10 (NR 10) e Norma regulamentadora Nº 12 (NR 12). 2019.
DEMO, Pedro. Pesquisa e construção do conhecimento: metodologia científica no caminho de Habermas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1994.
DO BRASIL, Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
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