STJ decide que adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser reduzidos artificialmente se o risco permanece
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sede do STJ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade de servidores públicos não pode provocar redução remuneratória quando permanecem as mesmas condições de trabalho que justificam o pagamento da verba.
A decisão foi proferida pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do RMS 72.765, em caso envolvendo servidores públicos que tiveram os adicionais reduzidos após mudança legislativa na forma de cálculo.
Segundo o entendimento do Tribunal, a Administração Pública pode cessar o pagamento do adicional quando desaparecem as condições que justificavam a verba, como a eliminação da insalubridade, da periculosidade ou a mudança efetiva do ambiente de trabalho. Porém, a situação é diferente quando o servidor continua exposto às mesmas condições, mas passa a receber valor menor apenas porque houve alteração no critério de cálculo.
Para o STJ, nessa hipótese, a redução artificial do valor, sem mudança real nas condições de trabalho, viola de forma indireta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A decisão é relevante para servidores públicos que recebem adicionais vinculados às condições de trabalho, especialmente aqueles que atuam em ambientes insalubres, perigosos ou com exposição permanente a riscos ocupacionais.
Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.
A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional.
Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.
O entendimento reforça que verbas ligadas ao risco do trabalho não podem ser reduzidas apenas por conveniência administrativa ou alteração formal da base de cálculo, quando a realidade funcional do servidor permanece a mesma.
Leia o acórdão no RMS 72.765.
Servidor efetivo
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